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26 de Abril de 2024

A Extrema Necessidade de Implantação de Honorários de Sucumbência no Processo Penal em Caso de Improcedência da Denúncia

Publicado por Wagner Brasil
há 3 anos

possvel majorar honorrios em recurso se h sucumbncia recproca entende STJ - Rota Jurdica

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 assegura que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.

Não obstante, a ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação da lei em um caso concreto. Dessa maneira, ação penal, nada mais é, do que o acionamento do Estado para que o jus puniendi seja aplicado, quando julgada procedente.

Ocorre que, ao mesmo tempo em que o órgão ministerial é o titular da ação penal, este tem abusado desse direito-dever. O resultado disso? Frequentes acusações julgadas totalmente improcedentes.

Apesar das absolvições, os acusados arcam com vultosas quantias em dinheiro no anseio de provar a sua inocência. É necessário contratar um advogado, pagar por perícias, realizar diligências, arcar com custos de deslocamentos, etc.

Ainda que assim não fosse, é evidente que há um dano à imagem daquele que esteve no banco dos réus. Sabemos que, responder a um processo-crime, no Brasil, é ser considerado culpado antes mesmo do julgamento. O veredito popular acontece antes mesmo do julgamento pela Corte. Em casos de maior repercussão há, ainda, o ataque midiático, constrangendo o indivíduo.

Desta feita, diante dessas premissas, defendemos a seguinte tese: a extrema necessidade de implantação de honorários de sucumbência no processo penal em caso de improcedência da denúncia.

Inicialmente, sucumbência, na seara processual, é o dever que possui a parte perdedora no processo de arcar com os honorários do advogado da parte ex adversus.

No processo civil, a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária é devida, também, nos casos em que o advogado funciona em causa própria.

No processo penal, em sede de ação penal privada, há muito tempo a jurisprudência reconhece cabível a imposição de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação penal privada mesmo diante da decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa.

Pois bem. Vejamos a incoerência. Quando são dois particulares se digladiando no processual penal, é passível a imposição de honorários no caso da improcedência do pedido. E isso está correto, óbvio. Essa prática limita o uso indiscriminado do processo. Evita que acusações levianas sejam intentadas a todo instante.

Por outro lado, quando é o Estado-acusador, transfigurado na pessoa do Ministério Público, que está no polo ativo da demanda, não se admitem os honorários de sucumbência. São dois pesos e duas medidas.

Essa omissão acarreta em denúncias infundadas, abuso do direito de acusar e fatiamento de ações penais. Não há receio, afinal, em caso de improcedência, nenhuma consequente haverá, tanto processual, quanto funcionalmente para o membro do Parquet.

É notório que deve existir um freio legal nesse hábito espúrio do Ministério Público de promover denúncias manifestamente ineptas, vazias, desprovidas de justa causa. Esse breque deve ser, justamente, a implantação de honorários sucumbenciais em caso de improcedência da denúncia.

Inicialmente, seria responsabilidade do Estado (Estado-membro ou União) fazer o pagamento dessa verba, pois a responsabilidade é objetiva. Havendo culpa ou dolo, caberia ação de regresso contra o membro daquela Instituição para reaver os valores dispendidos.

Enfim, entende-se que essa medida poderia ser, ao menos, um início de restabelecimento da igualdade processual, afinal, acusar sem o mínimo de lastro probatório, usando da máquina pública, evidencia um verdadeiro abuso de poder.

Não se quer, obviamente, calar o Ministério Público. O objetivo não é apoiar a impunidade daqueles que cometeram um crime. Pelo contrário, é combater a impunidade daqueles que agem, debaixo do manto ministerial, cometendo ilegalidades. O verdadeiro infrator da lei nem sempre está sentado no banco dos réus.


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4 Comentários

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Gostaria de trazer a luz da pauta, a possibilidade de condenar ou ao menos pedir a condenação do Estado a pagar os honorários de sucumbência, quando após a absolvição do suposto acusado em primeiro grau, o MP quando atuar em ações publicas, insistir na condenação, representando contra o réu em instâncias superiores, e se também o réu ser novamente inocentado. Não seria esta uma causa de punir o Estado, ou ao menos, ajudar diminuir o prejuízo que um inocente sofreu enquanto patrocinou um defensor para poder provar sua inocência por duas vezes? Resumindo um é direito dois já é defeito! continuar lendo

totalmente errado, criminalistas, querem ganhar sucumbência? Migrem para o cível, ok. continuar lendo

Prezado, o conceito de certo ou errado é muito pessoal e vago. Seria interessante fundamentar sua divergência (que é muito bem-vinda, diga-se de passagem), para o melhor crescimento de todos. Da maneira que se expressou, parece senso comum, digno de desprezo. Obrigado. continuar lendo

Vamos lá. Obter a condenação no processo penal é muito, mas muito mais difícil que no processo cível. Todo o ônus probatório já caminha em favor do acusado - e é assim que tem que ser, ok, vez que ter o Estado em seu encalço não é bacana. Oferecer uma denúncia [e fazer com que ela seja recebida] é algo muito, mas muito mais complexo que fazer uma ação cível ser processada. No cível, se eu satisfizer os pressupostos processuais, eu consigo mover qualquer ação contra qualquer um. Quem é civilista sabe disso. Assim, se amanhã eu encasquetar que o Olavo Setúbal me causou dano moral, basta eu inventar um monte de mentiras, esquadrinhar corretamente a inicial e a ação será recebida [e julgada, fatalmente, improcedente]. No penal é o oposto, é gigantesco o número de fatores que contribuam para que a ação sequer seja recebida ou, se o for, que seja julgada improcedente (por n razões). Daí se você impuser a obrigação ao Estado de pagar sucumbência, nessas hipóteses, vc estará, em suma, criando uma trava, um desestímulo ao processamento de qualquer crime. Sim, porque em tese caberia também, ao Estado, se formos fazer essa analogia, a obrigação de pagar honorários contratuais, nos termos do artigo 404 do Código Civil (se não falha a memória é esse o número do artigo). Então, amigos, esse tipo de ônus para o Estado tornaria, mais difícil do que já o é, o exercício da jurisdição na área penal. Por exemplo: quanto custa uma defesa no Tribunal do Júri? Aqui em São Paulo, para contratar advogado meia-boca, não vai custar menos que R$ 20.000,00. Em suma, entendo a lógica do artigo, mas discordo dele. Talvez, e seria um grande talvez, em ações penais privadas?! PS - apesar de ser extremamente crítico à Justiça [e ao Direito] do Trabalho, penso que foi desacertada a reforma quando instituiu condenação em sucumbência naquela esfera do Direito. Espero que estejam satisfeitos com minha fundamentação. Abraços a todos. continuar lendo